A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região reformou decisão de 1º grau e concedeu indenização por danos
morais no valor de R$ 5 mil a vendedora de sapatos que era tratada de forma
abusiva e desrespeitosa por sua superiora hierárquica. A vendedora, que
trabalhava para a empresa Via Uno, em Goiânia, ajuizou ação trabalhista
requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e
indenização por assédio moral.
Conta dos autos que a obreira começou a trabalhar
para a empresa Universal Comércio de Calçados em 2010 e que, em 2011, foi
demitida e readmitida pela empresa A&B Comércio de Calçados (Via Uno
Calçados), sucessora da primeira. A trabalhadora afirma que após a sua dispensa
da primeira empresa a sua comissão foi reduzida e a empresa deixou de pagar
parcela salarial fixa e o auxílio alimentação. Além disso, a vendedora de
sapatos era submetida a tratamento rude e áspero por sua gerente, o que a
motivou a pedir demissão.
A juíza de 1º grau negou indenização por danos
morais sob o argumento de que a prova oral não foi convincente, já que uma das
testemunhas confirmou a ocorrência de agressões verbais e outra negou que
houvesse xingamentos por parte da gerente. Entretanto, o relator do processo,
desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, considerou que mesmo havendo
divergência nos depoimentos, ambas as testemunhas confirmaram um ambiente de
trabalho hostil, marcado pela conduta rude e áspera da gerente não só com a
vendedora mas com todos os funcionários.
Para o relator, a conduta habitual da gerente, ao
desrespeitar os seus subordinados, já basta para caracterizar o assédio moral, e
esse comportamento reiterado mostra-se efetivamente capaz de atingir a esfera
íntima da vítima, tornando presumível a lesão aos direitos da personalidade e o
dano moral daí advindo. Ele também destacou que o assédio moral é uma afronta ao
princípio da dignidade da pessoa humana, conforme o art. 1º da Constituição
Federal. “Pois não se pode falar em dignidade quando não se oferece um ambiente
de trabalho adequado à proteção da saúde e segurança dos empregados”,
afirmou.
Dessa forma, a vendedora vai receber R$ 5 mil de
indenização por danos morais, valor arbitrado pela Turma considerando a natureza
da ofensa, o tempo de exposição à conduta antijurídica, e a condição social e
econômica das partes. A Segunda Turma também declarou a rescisão indireta do
contrato de trabalho e condenou as empresas ao pagamento de aviso prévio
indenizado e projeções em férias, 13º salário e o FGTS com a multa dos 40%.
Fonte: TRT 18ª Região / 02/08/13 /Processo: RO-0001278-87.2012.5.18.0002
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