A 10a Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 1a Região condenou, por unanimidade, uma serraria a
pagar pensão vitalícia a um ex-empregado que teve a mão esquerda decepada em
acidente de trabalho. O acórdão, que reformou parcialmente a sentença de 1a
instância, considerou procedente o pedido do reclamante de cumular a pensão com
o auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O autor da ação, então com 21 anos, trabalhou
como encarregado de serrador para a Serraria Ceret Comércio Indústria e
Transporte de Madeira Ltda., no município de Cachoeiras de Macacu, de 15 de
novembro a 20 de dezembro de 2006, data em que ocorreu o acidente. Com pouco
tempo de casa e sem treinamento, ele teve de operar uma máquina chamada serra
fita. Logo ao serrar a primeira tora de madeira, o equipamento quebrou e
partiu-se em dois pedaços, um dos quais atingiu a mão esquerda do reclamante,
decepando-a na altura do punho.
Na sentença de primeiro grau, o juiz considerou
improcedente o pedido de pagamento de pensão alimentícia, uma vez que o
reclamante já estaria recebendo benefício previdenciário. No entanto, o
desembargador relator Flávio Ernesto Rodrigues Silva lembrou que a Súmula 229 do
Supremo Tribunal Federal diz que “a indenização acidentária não exclui a do
direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”.
De acordo o desembargador, “a percepção de
benefício previdenciário não exclui, reduz ou deduz o direito do empregado à
indenização patrimonial, devendo o empregador pagar o valor equivalente ao
salário (e demais vantagens) que o empregado ganhava quando do acidente”. O
relator assinalou que “as parcelas pagas pelo empregador decorrem do ato por ele
praticado (dolo, culpa ou culpa presumida), ensejando indenização; o fato
gerador é o dano, ao passo que o benefício pago pela Previdência tem natureza
social, pois visa a garantir um mínimo de sobrevivência ao segurado e tem como
fato gerador o implemento de condições impostas pela lei (princípio da
solidariedade social)”.
Desse modo, a Turma condenou a reclamada ao
pagamento de pensão vitalícia no valor de R$ 800. A decisão também elevou o
valor da condenação em danos estéticos de R$ 20 mil para R$30 mil, mas manteve
os danos morais em R$ 60 mil.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho,
são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT 1ª Região / 06/08/13
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