Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumento telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
O TST entendeque o trabalhador trem direito a um adicional equivalente a 30%, da hora trabalhada, mas o empregador deverá colocá-lo em uma escala de plantão ou sobreaviso, ou seja, é preciso que a empresa determine previamente o período em que o empregado precisará ficar de prontidão, podendo ser convocado a qualquer momento.
Neste caso, mesmo que o empregado não seja acionado terá direito a um terço da hora normal trabalhada.
* Se o empregado trabalhar por e-mail ou celular, receberá a hora completa pelo tempo de duração da tarefa.
Fonte: Jornal O Globo / 15/09/12
BOM DIA, MEU NOME É ARNOLDO, GOSTARIA DE SABER SE ISTO JA ESTA EM VIGOR, JA ESTA VALENDO, POSSO COLOCAR UM TECNICO DE PRONDITÃO NESTE CASO, OU TEM QUE HAVER ALGUMA REGULARIZAÇÃO AINDA, OBRIGADO
ResponderExcluirEMAIL. AACF@GLOBO.COM