A Sociedade Educacional Modelo, de Curitiba (PR), foi condenada a pagar a um aluno que se acidentou nas dependências da Escola a importância de R$ 3.654,39, por danos materiais, e a quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente o pedido formulado por D.Z.S. na ação de indenização por danos materiais e morais.
Os julgadores aplicaram ao caso a norma do art. 927 do Código Civil (“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”), bem como a regra do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”).
O fato
Em novembro de 1996, o aluno D.Z.S., na época com 9 anos de idade, estava na área de recreio da Escola tomando um refrigerante, cuja garrafa era de vidro, quando uma bola, lançada pelo goleiro de um grupo de alunos que jogavam futebol nas proximidades – cuja área não era destinada à prática esportiva – atingiu-lhe a boca. O estudante sofreu lesões internas e perdeu um dente. Ele recebeu uma prótese provisória, já que um implante somente poderia ser feito quando completasse 17 anos de idade.
O recurso de apelação
Inconformada com a decisão de 1.º grau, a Sociedade Educacional Modelo S.C. Ltda. interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, porque o autor bebia um refrigerante quando um dos alunos que jogava como goleiro lançou a bola atingindo-lhe a boca. Afirmou que não há nexo causal entre as lesões e a atitude da requerida. Pugnou ainda pela redução do valor atribuído aos danos morais, caso não seja julgada improcedente a pretensão do autor.
O voto do relator
O relator do recurso de apelação, juiz convocado Antonio Ivair Reinaldin, consignou inicialmente: “[...] indiscutivelmente, infere-se da prova que os danos experimentados pelo autor e o nexo de causalidade, segundo os termos dos artigos 14, do CDC, e 927, do CCB/02, estão sobejamente demonstrados, porque resultaram da má prestação de serviços da requerida, na medida em que não cuidou de impedir que alunos jogassem futebol em área não destinada ao referido esporte, além de não possuir área específica para a prática de futebol”.
“Neste caso só basta a prova do prejuízo e o nexo de causalidade para que o perpetrador do ato seja obrigado à reparação dos danos. Vale dizer, havendo liame entre o dano e o comportamento do ofensor exsurge o dever de indenizar. É o caso dos autos.”
“Logo, para que se configure o ato ilícito, ou seja, o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando o direito subjetivo individual, é necessário que haja a concorrência dos seguintes elementos: a) fato lesivo; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, e c) o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, a exemplo dos autos.”
“Assim, considerando o artigo 927 do CCB/02 e o disposto no art. 14 do CDC, em que o fornecedor de serviços responde, independentemente, da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, a responsabilidade da ré somente poderia ser elidida diante da prova da culpa exclusiva da vítima no evento lesivo ou de terceiro, que não é o caso.”
“Nesse diapasão, não se pode prescindir dos ensinamentos de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: ‘Uma das teorias que procuram justificar aresponsabilidade objetiva é a teoria do risco. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. Aresponsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco, ora encarada como ‘risco-proveito’, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus)’.”
“Segundo essa teoria, o dever de indenizar exsurge do risco que o exercício de sua atividade causa para terceiros, em função do proveito econômico daí resultante. Por igual, depreende-se dos autos que não havia funcionários suficientes para cuidar de todos os alunos. Não havia uma nítida separação entre o local de recreação, de lanches e da quadra de esportes, além da venda indiscriminada de bebidas embaladas em vidro.”
“Com efeito, a instituição de ensino assume a obrigação de guarda e vigilância de seus alunos, principalmente em razão da pouca idade dos infantes, além do dever de entregá-los a seus pais nas mesmas condições que adentraram na escola.”
“Neste compasso, as provas revelam que o fato ocorrido era totalmente previsível e ocorreu por ausência de medidas concretas de segurança. Assim, a responsabilidade dos funcionários da requerida, porque negligentes ao não impedirem a prática de futebol em lugar inapropriado, ligado ao local dos lanches, culminando com as lesões internas na boca do autor, além de não observarem as regras de treinamento que, certamente, receberam, tem o condão de obrigar a requerida à reparação dos danos morais e materiais sofridos pelo autor.”
“No tocante ao valor fixado a título de dano moral, o apelante pugna, com razão, pela minoração do valor que fora arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em primeiro grau.”
“É ressabido que, na ausência de regras jurídicas próprias, fica o valor a critério do julgador, que deve utilizar-se de critérios subjetivos para valorar o abalo sofrido. A reparação, assim, como orienta a doutrina e a jurisprudência, deve servir tanto para compensar a dor gerada à vítima, como também para sancionar o causador do dano. Deve ser, ainda, graduada de acordo com a intensidade do sofrimento, não podendo se tornar fonte de enriquecimento indevido.”
“A fixação do dano moral é questão complexa, diante da ausência de critérios legais, haja vista não estar o Juiz adstrito a nenhuma forma específica, ficando ao seu prudente arbítrio.”
“Hodiernamente, o parâmetro adequado para mensuração da indenização por danos morais deve ter em vista a condição sócio-econômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa e sua repercussão, bem como deve se orientar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, significa dizer que, se de um lado não se deve fixar um valor a permitir o enriquecimento do autor, também não se pode aceitar um valor que não represente uma sanção efetiva aos réus.”
“Infere-se dos autos que o autor, à época contava com apenas nove anos, pouco poderia saber entre o certo e o errado. Por outro lado, o colégio é empresa sólida e deve arcar com a negligência de seus funcionários.”
“Portanto, é de se considerar também que o quantum indenizatório deve ser fixado moderadamente, evitando a perspectiva do lucro fácil, do enriquecimento ilícito, não podendo, por igual, mostrar-se pequeno a ponto de chegar às raias do inexpressivo, ficando longe de seu objetivo.”
“Sopesadas estas questões, considerando a peculiaridade do caso concreto, aliadas aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o valor fixado em primeiro grau para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo INPC, a contar desta data, súmula 362 do STJ, mantendo-se o acréscimo, porque corretamente utilizada a súmula 54 do STJ.”
“Nestes termos, dou parcial provimento ao recurso de apelação, reduzindo o valor fixado a título de dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, finalizou o juiz relator.
O julgamento foi presidido pelo desembargador José Augusto Gomes Aniceto (sem voto), e dele participaram os desembargadores Rosana Amara Girardi Fachin e D’Artagnan Serpa Sá (revisor), os quais acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJPR / 10/08/11 / Apelação Cível n.º 754177-1
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente o pedido formulado por D.Z.S. na ação de indenização por danos materiais e morais.
Os julgadores aplicaram ao caso a norma do art. 927 do Código Civil (“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”), bem como a regra do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”).
O fato
Em novembro de 1996, o aluno D.Z.S., na época com 9 anos de idade, estava na área de recreio da Escola tomando um refrigerante, cuja garrafa era de vidro, quando uma bola, lançada pelo goleiro de um grupo de alunos que jogavam futebol nas proximidades – cuja área não era destinada à prática esportiva – atingiu-lhe a boca. O estudante sofreu lesões internas e perdeu um dente. Ele recebeu uma prótese provisória, já que um implante somente poderia ser feito quando completasse 17 anos de idade.
O recurso de apelação
Inconformada com a decisão de 1.º grau, a Sociedade Educacional Modelo S.C. Ltda. interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, porque o autor bebia um refrigerante quando um dos alunos que jogava como goleiro lançou a bola atingindo-lhe a boca. Afirmou que não há nexo causal entre as lesões e a atitude da requerida. Pugnou ainda pela redução do valor atribuído aos danos morais, caso não seja julgada improcedente a pretensão do autor.
O voto do relator
O relator do recurso de apelação, juiz convocado Antonio Ivair Reinaldin, consignou inicialmente: “[...] indiscutivelmente, infere-se da prova que os danos experimentados pelo autor e o nexo de causalidade, segundo os termos dos artigos 14, do CDC, e 927, do CCB/02, estão sobejamente demonstrados, porque resultaram da má prestação de serviços da requerida, na medida em que não cuidou de impedir que alunos jogassem futebol em área não destinada ao referido esporte, além de não possuir área específica para a prática de futebol”.
“Neste caso só basta a prova do prejuízo e o nexo de causalidade para que o perpetrador do ato seja obrigado à reparação dos danos. Vale dizer, havendo liame entre o dano e o comportamento do ofensor exsurge o dever de indenizar. É o caso dos autos.”
“Logo, para que se configure o ato ilícito, ou seja, o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando o direito subjetivo individual, é necessário que haja a concorrência dos seguintes elementos: a) fato lesivo; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, e c) o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, a exemplo dos autos.”
“Assim, considerando o artigo 927 do CCB/02 e o disposto no art. 14 do CDC, em que o fornecedor de serviços responde, independentemente, da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, a responsabilidade da ré somente poderia ser elidida diante da prova da culpa exclusiva da vítima no evento lesivo ou de terceiro, que não é o caso.”
“Nesse diapasão, não se pode prescindir dos ensinamentos de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: ‘Uma das teorias que procuram justificar aresponsabilidade objetiva é a teoria do risco. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. Aresponsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco, ora encarada como ‘risco-proveito’, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus)’.”
“Segundo essa teoria, o dever de indenizar exsurge do risco que o exercício de sua atividade causa para terceiros, em função do proveito econômico daí resultante. Por igual, depreende-se dos autos que não havia funcionários suficientes para cuidar de todos os alunos. Não havia uma nítida separação entre o local de recreação, de lanches e da quadra de esportes, além da venda indiscriminada de bebidas embaladas em vidro.”
“Com efeito, a instituição de ensino assume a obrigação de guarda e vigilância de seus alunos, principalmente em razão da pouca idade dos infantes, além do dever de entregá-los a seus pais nas mesmas condições que adentraram na escola.”
“Neste compasso, as provas revelam que o fato ocorrido era totalmente previsível e ocorreu por ausência de medidas concretas de segurança. Assim, a responsabilidade dos funcionários da requerida, porque negligentes ao não impedirem a prática de futebol em lugar inapropriado, ligado ao local dos lanches, culminando com as lesões internas na boca do autor, além de não observarem as regras de treinamento que, certamente, receberam, tem o condão de obrigar a requerida à reparação dos danos morais e materiais sofridos pelo autor.”
“No tocante ao valor fixado a título de dano moral, o apelante pugna, com razão, pela minoração do valor que fora arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em primeiro grau.”
“É ressabido que, na ausência de regras jurídicas próprias, fica o valor a critério do julgador, que deve utilizar-se de critérios subjetivos para valorar o abalo sofrido. A reparação, assim, como orienta a doutrina e a jurisprudência, deve servir tanto para compensar a dor gerada à vítima, como também para sancionar o causador do dano. Deve ser, ainda, graduada de acordo com a intensidade do sofrimento, não podendo se tornar fonte de enriquecimento indevido.”
“A fixação do dano moral é questão complexa, diante da ausência de critérios legais, haja vista não estar o Juiz adstrito a nenhuma forma específica, ficando ao seu prudente arbítrio.”
“Hodiernamente, o parâmetro adequado para mensuração da indenização por danos morais deve ter em vista a condição sócio-econômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa e sua repercussão, bem como deve se orientar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, significa dizer que, se de um lado não se deve fixar um valor a permitir o enriquecimento do autor, também não se pode aceitar um valor que não represente uma sanção efetiva aos réus.”
“Infere-se dos autos que o autor, à época contava com apenas nove anos, pouco poderia saber entre o certo e o errado. Por outro lado, o colégio é empresa sólida e deve arcar com a negligência de seus funcionários.”
“Portanto, é de se considerar também que o quantum indenizatório deve ser fixado moderadamente, evitando a perspectiva do lucro fácil, do enriquecimento ilícito, não podendo, por igual, mostrar-se pequeno a ponto de chegar às raias do inexpressivo, ficando longe de seu objetivo.”
“Sopesadas estas questões, considerando a peculiaridade do caso concreto, aliadas aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o valor fixado em primeiro grau para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo INPC, a contar desta data, súmula 362 do STJ, mantendo-se o acréscimo, porque corretamente utilizada a súmula 54 do STJ.”
“Nestes termos, dou parcial provimento ao recurso de apelação, reduzindo o valor fixado a título de dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, finalizou o juiz relator.
O julgamento foi presidido pelo desembargador José Augusto Gomes Aniceto (sem voto), e dele participaram os desembargadores Rosana Amara Girardi Fachin e D’Artagnan Serpa Sá (revisor), os quais acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJPR / 10/08/11 / Apelação Cível n.º 754177-1
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