2 de junho de 2011

Financeira é condenada a indenizar cliente por inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito

A 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 9.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que condenou a Financeira Itaú CDB S.A. a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, a um cliente cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastros de órgãos restritivos de crédito. A decisão também declarou a inexigibilidade do débito alegado pela Financeira. Essa importância deve ser atualizada monetariamente com base na média ponderada entre o INPC e o IGPM, desde a data do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.

A decisão de 1.º grau fundamentou-se na teoria da responsabilidade objetiva, que dispensa a análise da culpa. Ponderou o magistrado que cabia à ré (Financeira) comprovar a existência do contrato que gerou o débito, o que não ficou demonstrado. Aliás, a própria Financeira reconheceu, em audiência realizada no PROCON, a ocorrência da fraude perpetrada por terceiro, que utilizou documentos da autora (cliente), o que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Entendeu também o juiz da 9.ª Vara Cível que, embora tenha a Financeira se comprometido a providenciar a baixa da inscrição indevida, isso não afasta o direito à reparação pretendida pela autora.

Tanto a ré quanto a autora apelaram da sentença. A primeira pediu a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pugnou também pela fixação dos juros de mora e da correção monetária a partir da decisão transitada em julgado. A segunda, em recurso adesivo, pleiteou o aumento do percentual relativo aos honorários advocatícios.

O voto da relatora
Quanto ao valor da indenização, que foi mantido, asseverou a relatora do recurso, juíza substituta em 2.º grau Denise Krüger Pereira, que “diante da ausência de critérios legais preestabelecidos, cabe o arbítrio do julgador, levando em conta os precedentes jurisprudenciais, observar a posição social e econômica das partes, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, a repercussão social da ofensa e o aspecto punitivo-retributivo da medida”. “O montante não pode ser irrisório, a ponto de menosprezar as consequências sofridas, nem exagerado, dando margem a exacerbamento”, aduziu.

Para a relatora, a responsabilização por danos morais também possui caráter preventivo e pedagógico, ou seja, serve para desestimular o ofensor a recair em prática semelhante.

No que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, consignou a juíza relatora que também não assiste razão à apelante (Financeira), pois, conforme a Súmula 362 do STJ, “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Relativamente aos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (10% do valor da condenação), ponderou a relatora que não há razão para majoração, “pois houve o julgamento antecipado da lide e o tempo de tramitação não foi significativo”.

O julgamento foi presidido pelo desembargador Guimarães da Costa (sem voto), e dele participaram os desembargadores José Laurindo de Souza Netto e Jurandyr Reis Junior, que acompanharam o voto da relatora.

Fonte: TJPR / 02/06/11 / Apelação Cível n.º 775669-4

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