Lei sobre adoção de material escolar é inconstitucional.
O juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, reconheceu, liminarmente, a inconstitucionalidade da Lei n° 6.044/2010 e, em consequência, a não aplicabilidade de seus efeitos a 11 estabelecimentos de ensino privado de Natal, até o julgamento de mérito da causa.
A Lei Municipal questionada dispõe sobre a adoção de material escolar pelos estabelecimentos de ensino da rede particular e estabelece: considerações sobre o que é material escolar; obrigatoriedade das escolas divulgarem, no período de matrícula, a lista de material escolar necessária ao aluno, acompanhada do respectivo plano de execução, além de proibições diversas.
Segundo as escolas, foi editada a Lei Municipal n° 6.044, de 12 de janeiro de 2010, dispondo sobre a adoção de material escolar pelos estabelecimentos de ensino da rede particular, a qual apresenta vício de inconstitucionalidade, dada a incompetência do Município para legislar sobre tal matéria, conforme dispõe o art. 22, I da Constituição Federal. Depois da fundamentação, as escolas pediram liminar para declarar a inconstitucionalidade da norma, tornando-a sem efeito em relação aos autores.
Ao apreciar o caso, o juiz concedeu a liminar por entender presentes os pressupostos que autorizam sua concessão. No caso da urgência ou perigo de demora, viu que está plausível diante da concreta aplicabilidade dos dispositivos da lei questionada, em relação aos autores e em função do período de matrícula para o próximo ano letivo, sendo imprescindível a definição da validade dessas regras, tanto para os estabelecimentos de ensino como para os pais e alunos.
Nesse contexto, considerou que os serviços de educação são públicos mas não privativos, portanto podem ser prestados pelo setor privado, essa relação é regulamentada pelo Direito Civil. Logo, a competência legislativa é da União, nos termos do art. 22, I da Constituição Federal, cabendo ao Estado legislar supletivamente.
Assim, concluiu que o Município não possui competência supletiva sobre essa matéria. Com efeito, a Lei Municipal n° 6.044/2010, ao tratar da matéria, dispondo sobre material escolar, mensalidade escolar e outros serviços que integram a relação contratual ampla de "serviços de educação", invadiu a competência privativa da União, portanto contrariando o art. 22, I da Constituição Federal. (Processo 0800123-81.2010.8.20.0001).
Fonte: TJRN / 21/10/10
O juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, reconheceu, liminarmente, a inconstitucionalidade da Lei n° 6.044/2010 e, em consequência, a não aplicabilidade de seus efeitos a 11 estabelecimentos de ensino privado de Natal, até o julgamento de mérito da causa.
A Lei Municipal questionada dispõe sobre a adoção de material escolar pelos estabelecimentos de ensino da rede particular e estabelece: considerações sobre o que é material escolar; obrigatoriedade das escolas divulgarem, no período de matrícula, a lista de material escolar necessária ao aluno, acompanhada do respectivo plano de execução, além de proibições diversas.
Segundo as escolas, foi editada a Lei Municipal n° 6.044, de 12 de janeiro de 2010, dispondo sobre a adoção de material escolar pelos estabelecimentos de ensino da rede particular, a qual apresenta vício de inconstitucionalidade, dada a incompetência do Município para legislar sobre tal matéria, conforme dispõe o art. 22, I da Constituição Federal. Depois da fundamentação, as escolas pediram liminar para declarar a inconstitucionalidade da norma, tornando-a sem efeito em relação aos autores.
Ao apreciar o caso, o juiz concedeu a liminar por entender presentes os pressupostos que autorizam sua concessão. No caso da urgência ou perigo de demora, viu que está plausível diante da concreta aplicabilidade dos dispositivos da lei questionada, em relação aos autores e em função do período de matrícula para o próximo ano letivo, sendo imprescindível a definição da validade dessas regras, tanto para os estabelecimentos de ensino como para os pais e alunos.
Nesse contexto, considerou que os serviços de educação são públicos mas não privativos, portanto podem ser prestados pelo setor privado, essa relação é regulamentada pelo Direito Civil. Logo, a competência legislativa é da União, nos termos do art. 22, I da Constituição Federal, cabendo ao Estado legislar supletivamente.
Assim, concluiu que o Município não possui competência supletiva sobre essa matéria. Com efeito, a Lei Municipal n° 6.044/2010, ao tratar da matéria, dispondo sobre material escolar, mensalidade escolar e outros serviços que integram a relação contratual ampla de "serviços de educação", invadiu a competência privativa da União, portanto contrariando o art. 22, I da Constituição Federal. (Processo 0800123-81.2010.8.20.0001).
Fonte: TJRN / 21/10/10
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