Rede de ensino receberá débito de ex-prefeito.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeiro grau, dada pela 8ª Vara Cível de Natal, que condenou o ex-prefeito de Natal, Aldo da Fonseca Tinoco Filho, ao pagamento de um dívida, contraída junto ao Colégio Salesiano São José.
O Colégio, autor da ação, sustenta, nos autos, que os cheques devidos e não pagos são derivados de contrato de prestação de serviços educacionais, os quais são resultado de um acordo extrajudicial para o adimplimento de dívida. O que não ocorreu e obrigou o início do processo.
A sentença inicial ressaltou, ainda, que o réu sequer negou que os títulos tenham sido emitidos para pagamento de acordo extrajudicial definido entre as partes.
O ex-prefeito moveu Apelação Cível (nº 2010.004028-7), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mas os desembargadores deram, apenas, provimento parcial ao recurso, no sentido de que se deve rever o índice de correção aplicado na atualização do débito apurado, que já dura dez anos, para que sejam utilizados os coeficientes elencados na Tabela 01 da Justiça Federal.
Fonte: TJRN / 28/09/10
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeiro grau, dada pela 8ª Vara Cível de Natal, que condenou o ex-prefeito de Natal, Aldo da Fonseca Tinoco Filho, ao pagamento de um dívida, contraída junto ao Colégio Salesiano São José.
O Colégio, autor da ação, sustenta, nos autos, que os cheques devidos e não pagos são derivados de contrato de prestação de serviços educacionais, os quais são resultado de um acordo extrajudicial para o adimplimento de dívida. O que não ocorreu e obrigou o início do processo.
A sentença inicial ressaltou, ainda, que o réu sequer negou que os títulos tenham sido emitidos para pagamento de acordo extrajudicial definido entre as partes.
O ex-prefeito moveu Apelação Cível (nº 2010.004028-7), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mas os desembargadores deram, apenas, provimento parcial ao recurso, no sentido de que se deve rever o índice de correção aplicado na atualização do débito apurado, que já dura dez anos, para que sejam utilizados os coeficientes elencados na Tabela 01 da Justiça Federal.
Fonte: TJRN / 28/09/10
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