Unimed é condenada a pagar indenização por danos morais por deixar de cobrir plano contratual.
A juíza da 1ª Cível de Caldas Novas, Placidina Pires, condenou a Unimed Caldas Novas a pagar R$6 mil de indenização por danos morais a Maria Guimarães de Souza, no dia 2 de setembro. Maria alegou que no dia 4 de outubro de 1996 firmou um contrato de prestação de serviços médicos hospitalares com a Unimed, e que esta deixou de arcar com o compromisso de cobertura.
Maria Guimarães alegou ainda que o valor da mensalidade era em torno de R$ 55, e sofreu um aumento abusivo, passando para o valor de R$129, em desacordo com cláusula contratual. A cliente ainda afirmou que solicitou à ré a inclusão de sua neta como dependente no plano contratado, pois é ela quem cuida da menina, mas o pedido foi recusado. Ela argumenta também que está impossibilitada de utilizar os serviços contratados, pois a Unimed mudou o tipo de cartão, forçando-a ao uso de um novo, causando-lhe constrangimentos, o que configura dano moral.
Dessa forma, Maria requereu o fornecimento de um novo cartão sob o argumento de que não contratou o que possui, já que este limita o número de consultas o que a impossibilita de fazer os tratamentos médicos regulares que precisa. Também pediu indenização por danos morais, revisão dos valores cobrados a título de mensalidade para atender a cláusula do contrato e reivindicou a restituição dos valores que entende ter pago a mais.
A Unimed alegou que, no dia 4 de outubro de 1996, de comum acordo, firmaram novo contrato com mensalidade inicial no valor de R$ 35 e com limite de seis consultas anuais, sendo ilimitadas em casos de urgência e emergência. Afirmou também que Maria obteve todas as coberturas e não teve nenhum procedimento negado dentro do que foi contratado e defendeu a inexistência de dano moral e de enriquecimento ilícito.
A cooperativa médica sustentou também que houve reajuste das mensalidades na base de 50% quando Maria Guimarães atingiu 60 anos, de acordo com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). E, em relação ao pedido da requerente de inclusão de uma dependente, está a disposição para agregar à neta ao plano de saúde e que custará o valor mensal de R$ 93,65.
Ao analisar o contrato originário firmado entre as partes, a magistrada constatou que no dia 10 de fevereiro foi oportunizado à Maria optar por novo plano com novas condições ou ratificar o plano já ajustado, ocasião em que ela optou pela ratificação do plano de saúde original. Portanto, Placidina reconheceu que não existe a necessidade de que a Unimed forneça um novo cartão, visto que o contrato foi mantido em sua integridade, além de reconhecer que no plano contratado existe a limitação do número de consultas.
No entanto, no que diz respeito ao reajuste das mensalidades, a juíza entendeu que a ré agiu de forma ofensiva, pois além de se valer da condição pessoal da requerente, que é o implemento da idade de 60 anos, aumentou em 150% o valor inicialmente contratado. Placidina Pires afirmou ainda que o aumento contraria às disposições do Estatuto do Idoso que diz: “É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.”
A magistrada alegou que, em relação ao pedido de inclusão da neta de Maria Guimarães que a ré não se opôs a essa pretensão desde que a autora arque com o custo adicional, já que a Unimed não tem obrigação de aceitar a inclusão de dependentes no plano de saúde sem o pagamento.
Portanto, a magistrada declarou nula a cláusula do contrato que prevê o reajuste das mensalidades com base na faixa etária da autora, condenou a Unimed a restituir Maria os valores cobrados a título de reajuste das mensalidades além da indenização por danos morais.
Fonte: TJGO / 09/09/10
A juíza da 1ª Cível de Caldas Novas, Placidina Pires, condenou a Unimed Caldas Novas a pagar R$6 mil de indenização por danos morais a Maria Guimarães de Souza, no dia 2 de setembro. Maria alegou que no dia 4 de outubro de 1996 firmou um contrato de prestação de serviços médicos hospitalares com a Unimed, e que esta deixou de arcar com o compromisso de cobertura.
Maria Guimarães alegou ainda que o valor da mensalidade era em torno de R$ 55, e sofreu um aumento abusivo, passando para o valor de R$129, em desacordo com cláusula contratual. A cliente ainda afirmou que solicitou à ré a inclusão de sua neta como dependente no plano contratado, pois é ela quem cuida da menina, mas o pedido foi recusado. Ela argumenta também que está impossibilitada de utilizar os serviços contratados, pois a Unimed mudou o tipo de cartão, forçando-a ao uso de um novo, causando-lhe constrangimentos, o que configura dano moral.
Dessa forma, Maria requereu o fornecimento de um novo cartão sob o argumento de que não contratou o que possui, já que este limita o número de consultas o que a impossibilita de fazer os tratamentos médicos regulares que precisa. Também pediu indenização por danos morais, revisão dos valores cobrados a título de mensalidade para atender a cláusula do contrato e reivindicou a restituição dos valores que entende ter pago a mais.
A Unimed alegou que, no dia 4 de outubro de 1996, de comum acordo, firmaram novo contrato com mensalidade inicial no valor de R$ 35 e com limite de seis consultas anuais, sendo ilimitadas em casos de urgência e emergência. Afirmou também que Maria obteve todas as coberturas e não teve nenhum procedimento negado dentro do que foi contratado e defendeu a inexistência de dano moral e de enriquecimento ilícito.
A cooperativa médica sustentou também que houve reajuste das mensalidades na base de 50% quando Maria Guimarães atingiu 60 anos, de acordo com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). E, em relação ao pedido da requerente de inclusão de uma dependente, está a disposição para agregar à neta ao plano de saúde e que custará o valor mensal de R$ 93,65.
Ao analisar o contrato originário firmado entre as partes, a magistrada constatou que no dia 10 de fevereiro foi oportunizado à Maria optar por novo plano com novas condições ou ratificar o plano já ajustado, ocasião em que ela optou pela ratificação do plano de saúde original. Portanto, Placidina reconheceu que não existe a necessidade de que a Unimed forneça um novo cartão, visto que o contrato foi mantido em sua integridade, além de reconhecer que no plano contratado existe a limitação do número de consultas.
No entanto, no que diz respeito ao reajuste das mensalidades, a juíza entendeu que a ré agiu de forma ofensiva, pois além de se valer da condição pessoal da requerente, que é o implemento da idade de 60 anos, aumentou em 150% o valor inicialmente contratado. Placidina Pires afirmou ainda que o aumento contraria às disposições do Estatuto do Idoso que diz: “É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.”
A magistrada alegou que, em relação ao pedido de inclusão da neta de Maria Guimarães que a ré não se opôs a essa pretensão desde que a autora arque com o custo adicional, já que a Unimed não tem obrigação de aceitar a inclusão de dependentes no plano de saúde sem o pagamento.
Portanto, a magistrada declarou nula a cláusula do contrato que prevê o reajuste das mensalidades com base na faixa etária da autora, condenou a Unimed a restituir Maria os valores cobrados a título de reajuste das mensalidades além da indenização por danos morais.
Fonte: TJGO / 09/09/10
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe o seu comentário.