Mulher que ficou com sequelas após mamoplastia será indenizada em R$ 60 mil.
O Tribunal de Justiça condenou o médico Celso Tregnago Ferreira e o Hospital de Clínicas Bermiro Saggioratto Ltda. ao pagamento solidário de R$ 60 mil em indenização, em favor de Sandra Reali Borba, paciente que ficou com sequelas por conta de erro em cirurgia plástica. A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente sentença da Comarca Lages.
Conforme os autos, a paciente submeteu-se a mamoplastia – procedimento para redução dos seios - em 14 de abril de 2004. Passado um ano e quatro meses, as cicatrizes ainda eram visíveis. Nesse período, ela alegou o surgimento de pontos inflamados, marcas antes inexistentes, além da não redução das mamas.
Em sua apelação, Sandra lembrou que nem sequer foi avisada sobre os riscos da cirurgia. E, por conta dos prejuízos, postulou a condenação das partes ao pagamento de indenização a título de danos morais e estéticos.
“O caso de cirurgia plástica tem por escopo o embelezamento estético do paciente, razão pela qual é considerada obrigação de resultado. Nessa linha, deixando a intervenção cirúrgica dessa natureza de atingir o objetivo desejado e previamente definido pelo profissional da saúde com o seu paciente, responde o médico pelos danos causados à vítima, salvo demonstrada de maneira cabal alguma causa de exclusão de culpa, hipóteses não verificadas no caso em exame", lembrou o relator da matéria, desembargador substituto Joel Dias Figueira Júnior.
A Câmara também lembrou que o médico e o hospital não trouxeram nenhum argumento apto a excluir suas responsabilidades pelo infortúnio.
“As fotografias demonstram as sequelas físicas deixadas nos seios da autora, sendo facilmente presumível o abalo moral que a indesejada transformação física lhe causou. Vale destacar a conclusão da perícia, que constatou ter a autora sofrido danos estéticos decorrentes da cirurgia realizada pelos requeridos, em razão das cicatrizes ainda aparentes após decorridos 1 ano e quatro meses do ato cirúrgico, além do que os danos causados à demandante não derivaram da falta de acompanhamento pós-operatório", finalizou o relator.
Fonte: TJSC / 19/08/10
O Tribunal de Justiça condenou o médico Celso Tregnago Ferreira e o Hospital de Clínicas Bermiro Saggioratto Ltda. ao pagamento solidário de R$ 60 mil em indenização, em favor de Sandra Reali Borba, paciente que ficou com sequelas por conta de erro em cirurgia plástica. A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente sentença da Comarca Lages.
Conforme os autos, a paciente submeteu-se a mamoplastia – procedimento para redução dos seios - em 14 de abril de 2004. Passado um ano e quatro meses, as cicatrizes ainda eram visíveis. Nesse período, ela alegou o surgimento de pontos inflamados, marcas antes inexistentes, além da não redução das mamas.
Em sua apelação, Sandra lembrou que nem sequer foi avisada sobre os riscos da cirurgia. E, por conta dos prejuízos, postulou a condenação das partes ao pagamento de indenização a título de danos morais e estéticos.
“O caso de cirurgia plástica tem por escopo o embelezamento estético do paciente, razão pela qual é considerada obrigação de resultado. Nessa linha, deixando a intervenção cirúrgica dessa natureza de atingir o objetivo desejado e previamente definido pelo profissional da saúde com o seu paciente, responde o médico pelos danos causados à vítima, salvo demonstrada de maneira cabal alguma causa de exclusão de culpa, hipóteses não verificadas no caso em exame", lembrou o relator da matéria, desembargador substituto Joel Dias Figueira Júnior.
A Câmara também lembrou que o médico e o hospital não trouxeram nenhum argumento apto a excluir suas responsabilidades pelo infortúnio.
“As fotografias demonstram as sequelas físicas deixadas nos seios da autora, sendo facilmente presumível o abalo moral que a indesejada transformação física lhe causou. Vale destacar a conclusão da perícia, que constatou ter a autora sofrido danos estéticos decorrentes da cirurgia realizada pelos requeridos, em razão das cicatrizes ainda aparentes após decorridos 1 ano e quatro meses do ato cirúrgico, além do que os danos causados à demandante não derivaram da falta de acompanhamento pós-operatório", finalizou o relator.
Fonte: TJSC / 19/08/10
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