Empresas devem ser cautelosas ao suspender fornecimento de serviços básicos.
Empresas têm que ser cuidadosas aos suspenderem seus serviços tidos como básicos à população, a exemplo de água e energia, para evitar que sejam cobradas judicialmente dessa atitude pelo cliente. Este é o entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, mantido em mais um julgamento de indenização a consumidor ocorrido nesta terça-feira (10).
A decisão foi tomada durante o julgamento de um recurso proposto pela Companhia de Água e Esgotos do Maranhão (CAEMA) em que pedia a reforma de sentença da 2ª Vara Cível pela qual a Companhia estava condenada a pagar a uma consumidora o valor de R$ 20 mil reais de indenização por dano moral e ainda a devolver, em dobro, o valor cobrado indevidamente por uma conta de água no valor de 106 reais e 31 centavos.
A consumidora alegava que em maio de 2008 foi surpreendida com uma conta de água num valor bem maior do que costumava a pagar. Com isso, solicitou à CAEMA verificar o medidor de consumo em sua residência, o que não foi feito. Em outubro do mesmo ano, a consumidora teve seu fornecimento de água suspenso pela companhia por constar o débito da conta da qual a consumidora pedia revisão.
EM DIA - A desembargadora-relatora do recurso, Anildes Cruz, justificou em seu voto que a CAEMA agiu ilegalmente, sendo culpada por não ter primado pela conduta de obedecer aos procedimentos administrativos necessários ao caso. Ela alertou ainda para o fato de a consumidora estar em dia com o pagamento junto à empresa, deixando apenas de pagar pela fatura que contestava.
No entanto, decidiu por reduzir o valor da indenização para 2 mil reais, por entender que 20 mil era excessivo, mantendo a sentença do juiz quanto à devolução em dobro do valor da fatura em questão.
O desembargador Stélio Muniz (revisor) e o juiz Francisco de Assis e Sousa, que substitui o desembargador Jaime Ferreira, em gozo de férias, acompanharam a relatora. O Ministério publicou apenas conheceu do recurso, mas deixou de opinar.
Fonte: TJMA / 11/08/10
Empresas têm que ser cuidadosas aos suspenderem seus serviços tidos como básicos à população, a exemplo de água e energia, para evitar que sejam cobradas judicialmente dessa atitude pelo cliente. Este é o entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, mantido em mais um julgamento de indenização a consumidor ocorrido nesta terça-feira (10).
A decisão foi tomada durante o julgamento de um recurso proposto pela Companhia de Água e Esgotos do Maranhão (CAEMA) em que pedia a reforma de sentença da 2ª Vara Cível pela qual a Companhia estava condenada a pagar a uma consumidora o valor de R$ 20 mil reais de indenização por dano moral e ainda a devolver, em dobro, o valor cobrado indevidamente por uma conta de água no valor de 106 reais e 31 centavos.
A consumidora alegava que em maio de 2008 foi surpreendida com uma conta de água num valor bem maior do que costumava a pagar. Com isso, solicitou à CAEMA verificar o medidor de consumo em sua residência, o que não foi feito. Em outubro do mesmo ano, a consumidora teve seu fornecimento de água suspenso pela companhia por constar o débito da conta da qual a consumidora pedia revisão.
EM DIA - A desembargadora-relatora do recurso, Anildes Cruz, justificou em seu voto que a CAEMA agiu ilegalmente, sendo culpada por não ter primado pela conduta de obedecer aos procedimentos administrativos necessários ao caso. Ela alertou ainda para o fato de a consumidora estar em dia com o pagamento junto à empresa, deixando apenas de pagar pela fatura que contestava.
No entanto, decidiu por reduzir o valor da indenização para 2 mil reais, por entender que 20 mil era excessivo, mantendo a sentença do juiz quanto à devolução em dobro do valor da fatura em questão.
O desembargador Stélio Muniz (revisor) e o juiz Francisco de Assis e Sousa, que substitui o desembargador Jaime Ferreira, em gozo de férias, acompanharam a relatora. O Ministério publicou apenas conheceu do recurso, mas deixou de opinar.
Fonte: TJMA / 11/08/10
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