26 de julho de 2010

JT reconhece sucessão trabalhista entre a Varig Logística e a VRG.

A 5ª Turma do TRT-MG negou razão a recurso da VRG Linhas Aéreas S.A (hoje pertencente ao grupo Gol), que protestava contra o reconhecimento da sucessão trabalhista que levou à sua responsabilização solidária pelos créditos devidos a um ex-empregado da Varig Logística S.A. A VRG - que adquiriu a Unidade de Produção da Varig (UPV) em leilão judicial em julho de 2006 - insistia na tese de que o objeto da arrematação na recuperação judicial está livre de qualquer ônus, além de que, o STF consolidou entendimento de que não é possível ocorrer sucessão no caso de recuperação judicial.

Mas, conforme esclareceu a relatora, juíza convocada Gisele de Cássia Dias Viera Macedo, embora a Varig e a Varig Logística estejam em processo de recuperação judicial, a norma legal que determina a impossibilidade de sucessão (artigo 60, parágrafo único, da Lei 11.101/05) não se aplica ao caso. Isto porque, a VRG era, à época do leilão, controlada pela Varig Logística que, por sua vez, estava sob o controle acionário da Varig S/A até um mês antes da arrematação da UPV (o que, para a juíza, teve, justamente, o propósito de afastar a possibilidade de sucessão trabalhista).

Ficou caracterizado, portanto, que as três empresas integram um mesmo grupo econômico: “Dessa forma, ainda que indiretamente a UPV foi arrematada por empresa controlada pela Varig, enquadrando-se na exceção do artigo 141, §1º, I, da Lei 11.101/05, razão pela qual deve ser reconhecida a sucessão trabalhista, conforme artigos 10 e 448 da CLT” , analisa a relatora. O dispositivo citado pela juíza prevê que a vedação à caracterização de sucessão em caso de recuperação judicial não se aplica quando o arrematante for sócio ou sociedade controlada pela empresa falida.

Frisa ainda a magistrada que a recuperação judicial da Varig não atingiu os objetivos dispostos no artigo 47 da Lei de Falência (quais sejam, viabilizar a superação de situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores), já que os bens necessários à operação de aviação foram alienados, o que provocou a dispensa de inúmeros empregados.

A lei trabalhista prevê a solidariedade entre empresas quando uma está sob a direção, controle ou administração de outra, o que pressupõe coligação de estabelecimentos. “Assim, apesar de o contrato de trabalho ter sido firmado apenas com a Varig S.A e a Varig Logística S.A., a existência de um grupo econômico faz presumir a prestação de serviços em benefício de todas as empresas do grupo, implicando a responsabilização de todas elas, na forma solidária, pela quitação dos créditos devidos ao reclamante” , concluiu a relatora, mantendo a decisão de primeiro grau.

Fonte: TRT 3ª Região / 26/07/10 / RO nº 00761-2009-017-03-00-3

Um comentário:

  1. E MAIS. A LEI 11101/05 ALÉM DE NÃO REVOGAR OS ARTIGOS 10º E 448º DA CLT, NÃO PODE, NO CASO DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI EM REFERÊNCIA SE USADA RETROATIVAMENTE (PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS). NO CASO DE AÇÕES TRABALHISTAS ANTERIORES À DECRETAÇÃO DA "RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SOB A ÉGIDE DE LEI NOVA, DEVE-SE LEVAR EM CONTA, MÁXIME, A "LEI DE INTRODUÇÃO AO NOVO CÓDIGO CIVIL-LICC" JUSTAMENTE QUANDO ANALIZA-SE O CONTEÚDO DOS ARTIGOS 2º A 5º. E NO MEU ENTENDIMENTO, AS DÚVIDAS ACERCA DA DA APLICABILIDADE OU NÃO DA NOVÉL LEGISLAÇÃO O PRINCÍPIO " IN DUBIO PRÓ MISERO" FUNDAMENTO DA LEGISLAÇÃO CELETISTA. cmte.stringhini@gmail.com. PROFESSOR ESPECIALISTA EM DIREITO AERONÁUTICO E AEROESPACIAL. HUGO GERALDO STRINGHINI.SÃO PAULO.

    ResponderExcluir

Deixe o seu comentário.