Pedagoga ganha direito a posse no cargo de professora infantil.
Uma pedagoga ganhou uma ação judicial que lhe assegura o direito de assumir (posse e exercício) o cargo de Educador Infantil do Quadro de Pessoal do Município de Natal, para o qual fora previamente aprovada em concurso público. A ação foi proposta diante da negativa da prefeitura em dar posse a aprovada por ela ter um diploma mais abrangente que o especificado no edital do concurso.
Nos autos processuais, a autora informou que foi aprovada no concurso para educador infantil, nomeada, mas não pode tomar posse sob a alegação de que não preenchia os requisitos do edital, pois não havia comprovação de habilitação específica no magistério.
O ato da autora da ação reserva-se a um ofício que lhe exige habilitação específica no magistério, desprezando a sua formação mais ampla, que é de pedagoga. Consta dos autos que o edital do concurso exige a formação de Nível Médio, na modalidade normal, para o cargo de Educador Infantil.
Segundo a juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, embora a Administração Pública tenha nomeado a autora, impediu que ela tomasse posse argumentando a falta de qualificação exigida para o cargo, tendo em vista o seu certificado de conclusão se referir ao Curso Superior de Pedagogia.
Mas o que determina o art. 62, da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (Lei 9.394/96) é que: “A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena em universidades e institutos superiores de educação, admitida como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal”.
Já a Lei Municipal 5.794/07, que institui os cargos de Educador Infantil, do Quadro de Pessoal Efetivo do Município diz que “o ingresso no cargo de Educador Infantil dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos, para detentores do Diploma de Nível Médio na modalidade Normal, respeitada a legislação específica”.
Assim, explica a magistrada, a legislação específica prevê que para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries, admite-se como formação mínima a oferecida em nível médio. Ora, se exige apenas o nível médio, muito mais qualificada a candidata aprovada no concurso que tem nível superior.
“Assim, não é admissível que a previsão no edital de que o candidato somente será apto para o exercício do cargo de educador infantil se portar diploma de nível médio, na modalidade normal, afaste a participação da impetrante, porquanto o curso superior de pedagogia passou a habilitar o seu portador ao exercício do magistério de educação infantil, conforme as regras estabelecidas pelo Ministério da Educação”, concluiu a juíza determinando a nomeação e posse da aprovada. (Processo nº 001.08.015893-6)
Fonte: TJRN / 29/06/10
Uma pedagoga ganhou uma ação judicial que lhe assegura o direito de assumir (posse e exercício) o cargo de Educador Infantil do Quadro de Pessoal do Município de Natal, para o qual fora previamente aprovada em concurso público. A ação foi proposta diante da negativa da prefeitura em dar posse a aprovada por ela ter um diploma mais abrangente que o especificado no edital do concurso.
Nos autos processuais, a autora informou que foi aprovada no concurso para educador infantil, nomeada, mas não pode tomar posse sob a alegação de que não preenchia os requisitos do edital, pois não havia comprovação de habilitação específica no magistério.
O ato da autora da ação reserva-se a um ofício que lhe exige habilitação específica no magistério, desprezando a sua formação mais ampla, que é de pedagoga. Consta dos autos que o edital do concurso exige a formação de Nível Médio, na modalidade normal, para o cargo de Educador Infantil.
Segundo a juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, embora a Administração Pública tenha nomeado a autora, impediu que ela tomasse posse argumentando a falta de qualificação exigida para o cargo, tendo em vista o seu certificado de conclusão se referir ao Curso Superior de Pedagogia.
Mas o que determina o art. 62, da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (Lei 9.394/96) é que: “A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena em universidades e institutos superiores de educação, admitida como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal”.
Já a Lei Municipal 5.794/07, que institui os cargos de Educador Infantil, do Quadro de Pessoal Efetivo do Município diz que “o ingresso no cargo de Educador Infantil dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos, para detentores do Diploma de Nível Médio na modalidade Normal, respeitada a legislação específica”.
Assim, explica a magistrada, a legislação específica prevê que para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries, admite-se como formação mínima a oferecida em nível médio. Ora, se exige apenas o nível médio, muito mais qualificada a candidata aprovada no concurso que tem nível superior.
“Assim, não é admissível que a previsão no edital de que o candidato somente será apto para o exercício do cargo de educador infantil se portar diploma de nível médio, na modalidade normal, afaste a participação da impetrante, porquanto o curso superior de pedagogia passou a habilitar o seu portador ao exercício do magistério de educação infantil, conforme as regras estabelecidas pelo Ministério da Educação”, concluiu a juíza determinando a nomeação e posse da aprovada. (Processo nº 001.08.015893-6)
Fonte: TJRN / 29/06/10
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