31 de maio de 2010

Ausência de elementos afasta tese de dano moral.

Caso não haja, nos autos, elementos suficientes a demonstrar que o consumidor sofreu efetivo prejuízo íntimo, humilhação, vergonha ou constrangimento públicos, não se pode falar em indenização por dano moral. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou a Apelação nº 42213/2009, interposta por um cliente do Banco Itaú S.A após não ter seu pedido aceito pelo Juízo de Primeiro Grau em ação de reparação de danos morais. Pleiteou, por meio do recurso, reforma da sentença e a condenação do banco ao pagamento de multa no valor de R$ 45 mil. Ao analisar o caso, no entanto, a câmara julgadora não encontrou elementos que justificassem a necessidade da indenização.

De acordo com os autos do processo, o cliente teve um desfalque em sua conta corrente no valor de R$ 985, referente a um boleto bancário por ele desconhecido. Afirmou que antes do ocorrido teve de efetuar alteração de sua senha utilizada no serviço disponibilizado pelo banco via internet. Em face do problema, o referido banco foi condenado, inclusive com sentença transitada em julgado, a arcar com os danos materiais gerados ao cliente.

Quanto aos possíveis danos morais, o relator do processo, juiz convocado Paulo Carreira de Souza, concluiu que o fato de ter sido utilizado valor incluído na conta corrente, por si só, não configura dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e dignidade do cliente. Para o relator, o caso se trata de mero dissabor, aborrecimento e incômodo, que não ensejam indenização por dano moral, caracterizadores dos requisitos inerentes da responsabilidade civil. Além disso, de acordo com o magistrado, o cliente teria insistido em fornecer dados de forma indevida, em página da internet, em área não segura, redundando nos fatos seguintes.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (vogal).

Fonte: TJMT / 31/05/10

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