Idoso indenizado por queda em elevador.
Uma instituição financeira e uma empresa de manutenção de elevadores foram condenadas a indenizar, solidariamente, um aposentado da cidade de Teófilo Otoni, Vale do Mucuri. Ele irá receber, por danos materiais, R$1,6mil e, por danos morais, R$12.750 devido a um acidente ao utilizar o elevador. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo os autos, o aposentado, de 78 anos, em dezembro de 2003, ao utilizar o elevador de uma agência bancária, caiu no fosso. O acidente provocou ferimentos, luxações e uma fratura no ombro, o que o levou a ajuizar ação pleiteando indenização por danos materiais e morais.
A empresa prestadora de serviços alegou que colocou um aviso alertando que o elevador estava em manutenção. Já a instituição financeira tentou se eximir sob a alegação de que a responsabilidade era da empresa contratada.
O relator da apelação cível, desembargador Eduardo Marine da Cunha, entendeu que as providências adotadas foram insuficientes para evitar o acidente, sendo necessárias outras medidas, como colocar cones para impedir o acesso aos elevadores. Além disso, o magistrado considerou que a instituição financeira é também responsável pela escolha da prestadora de serviços.
Os desembargadores Irmar Ferreira Campos e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator por entenderem que a vítima de 78 anos sofreu abalo em sua autoestima, configurando dano moral.
Fonte: TJMG / 28/04/10/ nº 1.0686.05.145409-4/001
Uma instituição financeira e uma empresa de manutenção de elevadores foram condenadas a indenizar, solidariamente, um aposentado da cidade de Teófilo Otoni, Vale do Mucuri. Ele irá receber, por danos materiais, R$1,6mil e, por danos morais, R$12.750 devido a um acidente ao utilizar o elevador. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo os autos, o aposentado, de 78 anos, em dezembro de 2003, ao utilizar o elevador de uma agência bancária, caiu no fosso. O acidente provocou ferimentos, luxações e uma fratura no ombro, o que o levou a ajuizar ação pleiteando indenização por danos materiais e morais.
A empresa prestadora de serviços alegou que colocou um aviso alertando que o elevador estava em manutenção. Já a instituição financeira tentou se eximir sob a alegação de que a responsabilidade era da empresa contratada.
O relator da apelação cível, desembargador Eduardo Marine da Cunha, entendeu que as providências adotadas foram insuficientes para evitar o acidente, sendo necessárias outras medidas, como colocar cones para impedir o acesso aos elevadores. Além disso, o magistrado considerou que a instituição financeira é também responsável pela escolha da prestadora de serviços.
Os desembargadores Irmar Ferreira Campos e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator por entenderem que a vítima de 78 anos sofreu abalo em sua autoestima, configurando dano moral.
Fonte: TJMG / 28/04/10/ nº 1.0686.05.145409-4/001
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