Banco indenizará mulher por entregar cheques em seu nome a outra pessoa.
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por votação unânime, manteve sentença da Comarca de Criciúma, que condenou o Banco Real S/A ao pagamento por danos morais no valor de R$ 6 mil em favor de Geziane Mateus Baschiroto.
A cliente alegou que foi conferir os extratos de sua conta corrente e constatou o desconto de oito cheques, sendo que não possuía talonário. Inconformada, dirigiu-se ao banco, onde lhe informaram que os questionados cheques faziam parte de dois talonários que haviam sido enviados via empresa terceirizada para sua residência, e entregues para Márcia Medeiros.
Geziane salientou que não solicitou os talonários e que os cheques descontados tinham assinatura grosseiramente falsificada. Diante do fato, teve a devolução das folhas por ausência de provisão de fundos e a inscrição de seu nome no SPC.
O Banco Real contestou que não deu motivos para o abalo moral, pois não inscreveu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, providência que partiu das empresas que receberam os cheques.
Asseverou que somente efetuou a sustação das cártulas a pedido da autora, e que a responsabilidade de entrega dos talões é da empresa terceirizada –Transmoto . Para a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, a ilegitimidade passiva é de ser afastada, visto que o fato de ter sido entregue os talonários de cheques por empresa terceirizada não é capaz de afastar a responsabilidade do réu por eventuais danos causados à autora.
“No caso dos autos, restou incontroversa a falha na entrega dos talonários a terceira pessoa, a qual se apoderou daqueles, o que gerou enormes transtornos na vida da autora. Ademais, é flagrante a divergência de assinaturas. Assim, restou configurada a negligência do banco, que deve responder pelo dano sofrido pela autora, independente de ter sido a fraude realizada dentro ou fora da agência bancária”, anotou a magistrada.
Fonte: TJSC / 07/04/10
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por votação unânime, manteve sentença da Comarca de Criciúma, que condenou o Banco Real S/A ao pagamento por danos morais no valor de R$ 6 mil em favor de Geziane Mateus Baschiroto.
A cliente alegou que foi conferir os extratos de sua conta corrente e constatou o desconto de oito cheques, sendo que não possuía talonário. Inconformada, dirigiu-se ao banco, onde lhe informaram que os questionados cheques faziam parte de dois talonários que haviam sido enviados via empresa terceirizada para sua residência, e entregues para Márcia Medeiros.
Geziane salientou que não solicitou os talonários e que os cheques descontados tinham assinatura grosseiramente falsificada. Diante do fato, teve a devolução das folhas por ausência de provisão de fundos e a inscrição de seu nome no SPC.
O Banco Real contestou que não deu motivos para o abalo moral, pois não inscreveu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, providência que partiu das empresas que receberam os cheques.
Asseverou que somente efetuou a sustação das cártulas a pedido da autora, e que a responsabilidade de entrega dos talões é da empresa terceirizada –Transmoto . Para a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, a ilegitimidade passiva é de ser afastada, visto que o fato de ter sido entregue os talonários de cheques por empresa terceirizada não é capaz de afastar a responsabilidade do réu por eventuais danos causados à autora.
“No caso dos autos, restou incontroversa a falha na entrega dos talonários a terceira pessoa, a qual se apoderou daqueles, o que gerou enormes transtornos na vida da autora. Ademais, é flagrante a divergência de assinaturas. Assim, restou configurada a negligência do banco, que deve responder pelo dano sofrido pela autora, independente de ter sido a fraude realizada dentro ou fora da agência bancária”, anotou a magistrada.
Fonte: TJSC / 07/04/10
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