Mãe perde poder familiar ao entregar filho para casal não habilitado.
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Sérgio Izidoro Heil, reformou decisão da Comarca de Urubici e deu provimento ao apelo do Ministério Público para decretar a perda do poder familiar de mãe que havia entregue sua filha para casal não inscrito no cadastro de adoção.
A sentença de 1º Grau julgou improcedente o pedido, assim como cassou também liminar deferida em cautelar de busca e apreensão da menor em apenso. O acórdão não só reformou a sentença e destituiu o poder familiar da mãe, como determinou a colocação imediata da criança em família substituta, na modalidade de adoção, com respeito ao cadastro de pretendentes.
Segundo os autos, a mãe da menor é uma mulher de 28 anos, solteira, já com quatro filhos, nenhum deles sob sua responsabilidade – dois moram com a avó e outro reside com uma tia. Em sua última gestação, ela acertou com um casal a entrega do bebê, o que efetivamente aconteceu logo após o parto.
A pessoa que agiu como intermediária, contudo, passado um mês do ato, buscou o MP para tentar regularizar a situação. Foi neste momento que teve início o processo judicial, com deferimento de liminar de busca e apreensão da menor, quando ela contava dois meses de idade. A criança foi recolhida a um abrigo, onde permanece até hoje.
"O conjunto probatório demonstra que o casal entrou em contato com a mãe da criança durante a gestação, tudo indicando que ofereceu-lhe assistência, tanto que trouxeram a genitora no seu veículo para a Capital a fim de que ela desse à luz aqui", explica o relator da apelação.
Além disso, o relator ressaltou que, apesar de não duvidar do desejo deste casal em adotar uma criança, o Estado possui regras específicas, tanto que a nova Lei de adoção (n. 12.010/09) acrescentou vários incisos ao artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, exatamente para conferir maior agilidade e segurança ao processo de adoção.
"Não basta a mera vontade de adotar uma criança, existindo critérios e condições a serem observados e atendidos, tudo centrado no melhor interesse do adotando", completou o magistrado.
No seu entender, as evidências em relação às atitudes do casal levam a crer que a adoção da criança não atenderia ao melhor interesse da menor, especialmente pelo desrespeito ao cadastro de adoção, assim como pela ausência de forte laço efetivo entre eles, já que a bebê ficou apenas um mês com o casal.
"O objetivo primordial do cadastro prévio de interessados é, além de respeitar a ordem de inscrição, avaliar, de maneira criteriosa, a vida e as reais intenções dos pretensos adotantes", concluiu Heil.
Fonte: TJSC / 08/03/10
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Sérgio Izidoro Heil, reformou decisão da Comarca de Urubici e deu provimento ao apelo do Ministério Público para decretar a perda do poder familiar de mãe que havia entregue sua filha para casal não inscrito no cadastro de adoção.
A sentença de 1º Grau julgou improcedente o pedido, assim como cassou também liminar deferida em cautelar de busca e apreensão da menor em apenso. O acórdão não só reformou a sentença e destituiu o poder familiar da mãe, como determinou a colocação imediata da criança em família substituta, na modalidade de adoção, com respeito ao cadastro de pretendentes.
Segundo os autos, a mãe da menor é uma mulher de 28 anos, solteira, já com quatro filhos, nenhum deles sob sua responsabilidade – dois moram com a avó e outro reside com uma tia. Em sua última gestação, ela acertou com um casal a entrega do bebê, o que efetivamente aconteceu logo após o parto.
A pessoa que agiu como intermediária, contudo, passado um mês do ato, buscou o MP para tentar regularizar a situação. Foi neste momento que teve início o processo judicial, com deferimento de liminar de busca e apreensão da menor, quando ela contava dois meses de idade. A criança foi recolhida a um abrigo, onde permanece até hoje.
"O conjunto probatório demonstra que o casal entrou em contato com a mãe da criança durante a gestação, tudo indicando que ofereceu-lhe assistência, tanto que trouxeram a genitora no seu veículo para a Capital a fim de que ela desse à luz aqui", explica o relator da apelação.
Além disso, o relator ressaltou que, apesar de não duvidar do desejo deste casal em adotar uma criança, o Estado possui regras específicas, tanto que a nova Lei de adoção (n. 12.010/09) acrescentou vários incisos ao artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, exatamente para conferir maior agilidade e segurança ao processo de adoção.
"Não basta a mera vontade de adotar uma criança, existindo critérios e condições a serem observados e atendidos, tudo centrado no melhor interesse do adotando", completou o magistrado.
No seu entender, as evidências em relação às atitudes do casal levam a crer que a adoção da criança não atenderia ao melhor interesse da menor, especialmente pelo desrespeito ao cadastro de adoção, assim como pela ausência de forte laço efetivo entre eles, já que a bebê ficou apenas um mês com o casal.
"O objetivo primordial do cadastro prévio de interessados é, além de respeitar a ordem de inscrição, avaliar, de maneira criteriosa, a vida e as reais intenções dos pretensos adotantes", concluiu Heil.
Fonte: TJSC / 08/03/10
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