É determinante perícia direta em alegação de erro médico.
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu a Apelação nº 125058/2008, interposta por uma paciente que teve um olho perfurado durante uma cirurgia. Ela recorreu contra sentença que julgou extinta ação de indenização por danos morais e estéticos que impetrou em face da Fundação de Saúde Comunitária de Sinop - Hospital Santo Antônio e do médico oftalmologista. Em Primeira Instância foi realizada perícia médica indireta, ou seja, sem o exame físico da paciente. No recurso junto ao TJMT, ela pugnou pela realização de nova perícia. A decisão em Segundo Grau determinou o desentranhamento dos autos do laudo pericial e a destituição do perito para que o Juízo original nomeie outro profissional com capacitação técnica para realizar o exame na apelante.
Asseverou a apelante que após passar por cirurgia a laser para sanar o problema de glaucoma no olho esquerdo, e mais duas intervenções cirúrgicas visando resolução do mesmo problema, teria ocorrido uma perfuração, o que acarretou em perda da visão. Solicitou que nova perícia fosse feita por outro médico e de forma direta, não analisando apenas exames e documentos, já que o designado inicialmente trabalhava no hospital onde ocorreu a cirurgia e conhecia o profissional que a atendeu, além de ser anestesista e não oftalmologista. Aduziu ainda a responsabilidade objetiva da Fundação de Saúde Comunitária de Sinop para também responder pelo erro médico. Já o hospital se defendeu reiterando o pedido de manutenção da decisão inicial e o oftalmologista acusado sustentou que a perda da visão se deu em decorrência da paciente sofrer de diabetes e se negar a tratar a doença.
O relator, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, considerou que o perito ingressou em seara alheia ao objeto de sua função com “afirmações grosseiras e jocosas”, emitindo juízo de valor. Para o magistrado, esse fato estaria em contradição com o artigo 422 do Código de Processo Civil, que determina ao perito o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é cometido. “Fácil notar que o ilustre experto exorbitou do seu encargo e indisfarçadamente deu mostras evidentes da falta de parcialidade com que atuou”, observou.Destacou também os motivos da ausência de determinação para análise simples do exame de documentos (perícia indireta), violando o artigo 420 do CPC, já que o objeto da perícia era saber se houve perfuração do olho durante a cirurgia por imperícia, imprudência ou negligência do profissional acusado.
Ressaltou o magistrado que a prova pericial, no caso em questão, deveria ser desprezada, em especial porque o perito era anestesista e por não existir outros especialistas em oftalmologia na região. “Sem a investigação física do olho, impossível o perito cumprir o seu encargo de auxiliar no levantamento da verdade real, notabilizada em saber se a perda da visão decorreu de erro médico consistente na perfuração do olho operado, ainda se o suposto incidente foi à causa do aceleramento da perda ou olho direito, como alegado na petição inicial e impugnado na contestação”, consignou.
Voto amparado pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho, revisor, e Carlos Alberto Alves da Rocha, vogal.
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu a Apelação nº 125058/2008, interposta por uma paciente que teve um olho perfurado durante uma cirurgia. Ela recorreu contra sentença que julgou extinta ação de indenização por danos morais e estéticos que impetrou em face da Fundação de Saúde Comunitária de Sinop - Hospital Santo Antônio e do médico oftalmologista. Em Primeira Instância foi realizada perícia médica indireta, ou seja, sem o exame físico da paciente. No recurso junto ao TJMT, ela pugnou pela realização de nova perícia. A decisão em Segundo Grau determinou o desentranhamento dos autos do laudo pericial e a destituição do perito para que o Juízo original nomeie outro profissional com capacitação técnica para realizar o exame na apelante.
Asseverou a apelante que após passar por cirurgia a laser para sanar o problema de glaucoma no olho esquerdo, e mais duas intervenções cirúrgicas visando resolução do mesmo problema, teria ocorrido uma perfuração, o que acarretou em perda da visão. Solicitou que nova perícia fosse feita por outro médico e de forma direta, não analisando apenas exames e documentos, já que o designado inicialmente trabalhava no hospital onde ocorreu a cirurgia e conhecia o profissional que a atendeu, além de ser anestesista e não oftalmologista. Aduziu ainda a responsabilidade objetiva da Fundação de Saúde Comunitária de Sinop para também responder pelo erro médico. Já o hospital se defendeu reiterando o pedido de manutenção da decisão inicial e o oftalmologista acusado sustentou que a perda da visão se deu em decorrência da paciente sofrer de diabetes e se negar a tratar a doença.
O relator, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, considerou que o perito ingressou em seara alheia ao objeto de sua função com “afirmações grosseiras e jocosas”, emitindo juízo de valor. Para o magistrado, esse fato estaria em contradição com o artigo 422 do Código de Processo Civil, que determina ao perito o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é cometido. “Fácil notar que o ilustre experto exorbitou do seu encargo e indisfarçadamente deu mostras evidentes da falta de parcialidade com que atuou”, observou.Destacou também os motivos da ausência de determinação para análise simples do exame de documentos (perícia indireta), violando o artigo 420 do CPC, já que o objeto da perícia era saber se houve perfuração do olho durante a cirurgia por imperícia, imprudência ou negligência do profissional acusado.
Ressaltou o magistrado que a prova pericial, no caso em questão, deveria ser desprezada, em especial porque o perito era anestesista e por não existir outros especialistas em oftalmologia na região. “Sem a investigação física do olho, impossível o perito cumprir o seu encargo de auxiliar no levantamento da verdade real, notabilizada em saber se a perda da visão decorreu de erro médico consistente na perfuração do olho operado, ainda se o suposto incidente foi à causa do aceleramento da perda ou olho direito, como alegado na petição inicial e impugnado na contestação”, consignou.
Voto amparado pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho, revisor, e Carlos Alberto Alves da Rocha, vogal.
Fonte: TJMT / 03/03/10
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe o seu comentário.