Vícios de construção não impedem indenização para mutuários do SFH.
Mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) têm direito ao pagamento de seguro por avarias registradas em seus imóveis mesmo que tais defeitos tenham origem em vício de construção.
Com este entendimento, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Turvo, no Sul do Estado, em benefício de cinco mutuários que tiveram que ingressar na justiça em busca de seus direitos.
A Caixa Seguradora S.A negou-se ao pagamento sob o argumento de inexistir cobertura securitária para danos decorrentes de vícios da construção. Disse ainda que sua obrigação é de restaurar imóveis e não pagar indenização em dinheiro.
Pediu ainda a participação da Caixa Econômica Federal no processo, assim como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao feito e sua prescrição.
O desembargador Fernando Carioni, presidente da 3ª Câmara e relator da apelação, rejeitou as preliminares e, no mérito, rechaçou o pleito da seguradora.
"Dessa forma, reconhecidos os danos por meio de laudo pericial, que concluiu terem sido verificados danos e defeitos nas edificações associados a vícios construtivos, caberá à seguradora providenciar a sua devida indenização”, anotou.
O magistrado reconheceu à seguradora direito de, em ação própria, buscar ressarcimento junto aos responsáveis pelos vícios de construção.
A sentença de 1º Grau foi alterada parcialmente apenas para adequar o termo inicial da multa imposta à seguradora e majorar honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Fonte: TJSC / 05/02/10 / Apelação Cível n. 2009.066872-0
Mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) têm direito ao pagamento de seguro por avarias registradas em seus imóveis mesmo que tais defeitos tenham origem em vício de construção.
Com este entendimento, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Turvo, no Sul do Estado, em benefício de cinco mutuários que tiveram que ingressar na justiça em busca de seus direitos.
A Caixa Seguradora S.A negou-se ao pagamento sob o argumento de inexistir cobertura securitária para danos decorrentes de vícios da construção. Disse ainda que sua obrigação é de restaurar imóveis e não pagar indenização em dinheiro.
Pediu ainda a participação da Caixa Econômica Federal no processo, assim como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao feito e sua prescrição.
O desembargador Fernando Carioni, presidente da 3ª Câmara e relator da apelação, rejeitou as preliminares e, no mérito, rechaçou o pleito da seguradora.
"Dessa forma, reconhecidos os danos por meio de laudo pericial, que concluiu terem sido verificados danos e defeitos nas edificações associados a vícios construtivos, caberá à seguradora providenciar a sua devida indenização”, anotou.
O magistrado reconheceu à seguradora direito de, em ação própria, buscar ressarcimento junto aos responsáveis pelos vícios de construção.
A sentença de 1º Grau foi alterada parcialmente apenas para adequar o termo inicial da multa imposta à seguradora e majorar honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Fonte: TJSC / 05/02/10 / Apelação Cível n. 2009.066872-0
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