26 de fevereiro de 2010

Morte de aluno não é culpa do Município.

O juiz Marco Antônio Feital Leite, em sentença da 6ª vara da Fazenda Pública Municipal da comarca de Belo Horizonte, isentou o Município pela morte de um aluno, ocorrida nas imediações de uma escola municipal no centro da capital.

O crime ocorreu quando um colega de sala da vítima disparou contra ele com arma de fogo na saída do parque Américo Renné Gianneti - Parque Municipal, onde funcionava na época a escola municipal Imaco.
A mãe da vítima requereu na Justiça uma indenização de R$ 200 mil, alegando responsabilidade subjetiva do Município por ter deixado de agir, o que para ela representou omissão e negligência.

Já o Município defendeu-se citando a ocorrência policial que registrou o homicídio. Destacou que o crime ocorreu após o término das aulas e na porta do parque, onde funcionava a escola, que dava acesso para a via pública. Por essa razão, defendeu que o fato, ocorrido fora das dependências da escola e cometido por um colega “sem antecedentes criminais” e ainda “com motivação pessoal”, constituiu “força maior”. O Município argumentou também que “o fato escapa ao controle e ao objeto do serviço público de educação, que não pressupõe risco na segurança pública”.

Ao analisar a ação o juiz Marco Antônio Feital Leite avaliou que, “ao receber o aluno em sua escola, o Município assume relevante dever de guarda e vigilância”. Porém ressaltou que “na hipótese dos autos, como restou amplamente provado, o fato ocorreu após o término do horário das aulas, fora das dependências da escola”.
Para o juiz, ainda que o homicídio ocorresse no interior do Parque, “por si só, não atrai a responsabilidade do Município pelo evento danoso”. Ele lembrou que, “a despeito da segurança ali oferecida pela Guarda Municipal e por vigilantes terceirizados, a Administração municipal não é onipresente, não se podendo exigir da mesma uma atuação materialmente impossível”.

Sendo assim, citando as provas produzidas, o juiz concluiu pela impossibilidade de responsabilizar o Município de Belo Horizonte “pelo ato de violência que vitimou o filho da autora”. Marco Feital Leite destacou que “o crime foi praticado por terceiro, por motivações pessoais, em circunstâncias tais que se mostrou imprevisível, inevitável”, circunstâncias excludentes da responsabilidade.

Fonte: TJMG / 26/02/10 / Processo: 002407792226-8

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe o seu comentário.