Idoso é condenado por danos ambientais.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou a manutenção de 17 pássaros silvestres em cativeiro, em Belo Horizonte. O homem que tinha a posse dos pássaros, F.E.M., deverá pagar indenização de R$ 4 mil por danos ambientais, que será utilizada em favor do Fundo Municipal de Defesa Ambiental. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão de 1ª Instância.
De acordo com o artigo 1º da Lei Federal nº 5.197/67, “os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha”.
O Ministério Público apontou que o valor da indenização deveria ser R$ 13.600, mas a relatora, desembargadora Albergaria Costa, afirmou que R$ 4 mil seria o ressarcimento adequado.
O apelante F.E.M. argumentou em seu recurso ser pessoa idosa e humilde e solicitou redução do valor da indenização, mas o provimento foi negado, sendo mantida a decisão do juiz Genil Anacleto Rodrigues Filho, da 26ª Vara Cível.
Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Elias Camilo e Silas Vieira.
Fonte: TJMG / 29/01/10 / Processo nº 1.0024.05.734153-9/001
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou a manutenção de 17 pássaros silvestres em cativeiro, em Belo Horizonte. O homem que tinha a posse dos pássaros, F.E.M., deverá pagar indenização de R$ 4 mil por danos ambientais, que será utilizada em favor do Fundo Municipal de Defesa Ambiental. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão de 1ª Instância.
De acordo com o artigo 1º da Lei Federal nº 5.197/67, “os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha”.
O Ministério Público apontou que o valor da indenização deveria ser R$ 13.600, mas a relatora, desembargadora Albergaria Costa, afirmou que R$ 4 mil seria o ressarcimento adequado.
O apelante F.E.M. argumentou em seu recurso ser pessoa idosa e humilde e solicitou redução do valor da indenização, mas o provimento foi negado, sendo mantida a decisão do juiz Genil Anacleto Rodrigues Filho, da 26ª Vara Cível.
Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Elias Camilo e Silas Vieira.
Fonte: TJMG / 29/01/10 / Processo nº 1.0024.05.734153-9/001
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