Juíza condena empresa de telemarketing por “dumping social”.
A juíza substituta da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, Alciane de Carvalho, condenou uma empresa de prestação de serviços em telefonia por dano moral coletivo, conhecido por “dumping social”. Acontece quando a empresa adota condições desumanas de trabalho e desconsidera direitosembusca de vantagem sobre a concorrência. A magistrada determinou que o valor da condenação, arbitrado em R$ 50 mil, seja revertido em favor do Fundo deAmparo ao Trabalhador (FAT). Pediu, ainda, que o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público do Trabalho sejam imediatamente notificados dos fatos para que tomem as providências no sentido de inibir tais ocorrências.
De acordo com a sentença, para conseguir vender o trabalho humano a preços baixos, a empresa descumpriu preceitos fundamentais que garantem as relações de emprego. Normas de proteção ao trabalho como direito à equiparação salarial, isonomia de salários ao trabalho de igual valor, concessão de intervalo e pagamento de hora-extra não foram respeitados.
Pesquisas mostram que os danos morais gerados em tais casos não atingem apenas um empregado em específico, mas toda a massa trabalhadora porque desconsidera a estrutura do estado social e os direitos trabalhistas com o objetivo de obter ganho comercial.
Fonte: TRT 18ª Região / 20/08/09 / Processo nº 304/2009, 2ª VT
A juíza substituta da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, Alciane de Carvalho, condenou uma empresa de prestação de serviços em telefonia por dano moral coletivo, conhecido por “dumping social”. Acontece quando a empresa adota condições desumanas de trabalho e desconsidera direitosembusca de vantagem sobre a concorrência. A magistrada determinou que o valor da condenação, arbitrado em R$ 50 mil, seja revertido em favor do Fundo deAmparo ao Trabalhador (FAT). Pediu, ainda, que o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público do Trabalho sejam imediatamente notificados dos fatos para que tomem as providências no sentido de inibir tais ocorrências.
De acordo com a sentença, para conseguir vender o trabalho humano a preços baixos, a empresa descumpriu preceitos fundamentais que garantem as relações de emprego. Normas de proteção ao trabalho como direito à equiparação salarial, isonomia de salários ao trabalho de igual valor, concessão de intervalo e pagamento de hora-extra não foram respeitados.
Pesquisas mostram que os danos morais gerados em tais casos não atingem apenas um empregado em específico, mas toda a massa trabalhadora porque desconsidera a estrutura do estado social e os direitos trabalhistas com o objetivo de obter ganho comercial.
Fonte: TRT 18ª Região / 20/08/09 / Processo nº 304/2009, 2ª VT
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