28 de julho de 2009

Sem recibo a empresa pode ter que pagar novamente o salário.

As relações de trabalho devem ser baseadas em documentos escritos, que tenham fé em juízo.

A simples prova testemunhal não é suficiente em juízo para se comprovar o pagamento de salário ao empregado.

A legislação determina que o pagamento do salário deve ser efetuado contra-recibo, assinado pelo empregado.

1. FORMA DO RECIBO

Recibo é o documento escrito comumente em papel, em que se confessa ou se declara o recebimento de alguma coisa.

Para ter valor, o recibo deve conter:

a) a descrição da dívida ou da obrigação a que se refere o pagamento;
b) o nome do devedor ou da pessoa, que efetua o pagamento;
c) o lugar e a data, em que o pagamento é feito;
d) a assinatura de quem recebe o pagamento.

2. FOLHA DE PAGAMENTO

A forma de quitação do salário não tem, necessariamente, que ser feita através de recibo solto, podendo ser realizada na própria folha de pagamento.

Neste caso, a folha deve observar os mesmos requisitos do recibo, tendo, necessariamente, que ser assinada pelo empregado.

Não tem valor o recibo que não discrimina as verbas pagas.

O comprovante de pagamento deve indicar com clareza cada parcela paga com o respectivo valor, pois não se admite englobar a quitação de várias rubricas em um único pagamento sem especificação, já que ficaria caracterizado o chamado salário complessivo, não aceito pela Justiça do Trabalho.

3. ASSINATURA NO RECIBO

A quitação do salário não pode ser feita por outro que não o empregado, inclusive quando menor. Daí a necessidade da sua assinatura.

No caso dos empregados analfabetos, a quitação poderá ser dada com a impressão digital, ou, quando não for possível, a seu rogo.

A quitação a rogo é aquela feita a pedido ou por solicitação de quem não pode assinar por estar impossibilitado ou pelo fato de não saber escrever.

A assinatura é feita por uma terceira pessoa, na presença de duas testemunhas, que comprovarão que o empregado concordou com o valor recebido.

Quando o pagamento for efetuado através de cheque, onde não há como se provar o pagamento efetuado, é necessária a assinatura no recibo.

4. CÓPIA DO RECIBO

Apesar de o recibo ser documento do empregador, é imprescindível nos dias atuais que o empregado fique com uma cópia. Este procedimento é relevante, e de inestimável valor prático para o empregado, pois, além de tomar ciência do que lhe foi efetivamente pago, fica com um comprovante dos seus rendimentos, documento que é exigido pelo comércio e pelos bancos para concessão de crédito nas suas necessidades de consumo, quando for o caso.

O mesmo procedimento não poderá ser adotado pelas empresas que se utilizam da folha de pagamento para a quitação dos salários, pois não é viável que cada empregado receba uma cópia da folha.

A utilização da folha para quitação também é desaconselhável pelos conflitos que pode gerar dentro do estabelecimento, já que os salários passam a ser do conhecimento geral.

5. CRÉDITO EM CONTA CORRENTE

Tem validade como recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

6. PRESCRIÇÃO

Os créditos resultantes das relações de trabalho urbano e rural prescrevem em 5 anos, enquanto vigente o contrato, ou até 2 anos após sua extinção.

Contra os menores de 18 anos não há prazo de prescrição.

Como o recibo assinado pelo empregado é documento da empresa, esta deve arquivá-lo pelos prazos analisados no parágrafo anterior, para fins de comprovação perante a Justiça do Trabalho, já que os lançamentos contábeis da empresa, ainda que válidos para fins comerciais e fiscais, não são bastantes para comprovar o efetivo pagamento.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988, artigo 7º (DO-U de 5-10-88); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – artigos 439, 440, 464, 465 (DO-U de 9-8-43); Portaria 3.281 MTb, de 7-12-84 (DO-U de 12-12-84); Resolução 121 TST, de 28-10-2003 – Súmula 91 (Informativos 47 e 48/2003).

Fonte: COAD / 28/07/09

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