1 de junho de 2009

ECAD - Festas Juninas

O ECAD, e os demais órgãos de arrecadação dos direitos dos autores, cabem somente a representação dos direitos dos autores de obras musicais, não podendo estes órgãos, que são associações civis, por si só, sem que haja expressa determinação judicial, o poder de exigir a suspensão das festividades, nem mesmo, pretender determinar que o sistema de som venha a ser desligado, por suposta necessidade de haver expressa autorização do autor da obra em alusão. Caso haja pressão do ECAD, no sentido de exigir pagamento ou autorização para realizar o evento, deverá o Estabelecimento de Ensino, com base na Lei de Direitos Autorais, requisitar da autoridade judiciária competente, o direito de realizar suas festividades.

O art. 46, VI da Lei 9.610/98 estabelece que “ não constitui ofensa aos direitos autorais, a representação teatral e execução musical, quando realizados no recesso familiar ou para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro”.

Neste sentido, transcrevemos decisão, por demais esclarecedora:

JURISPRUDÊNCIA

“ O ECAD não possui alvará de imunidade às regras processuais que fixam a dedução de pedidos certos com sustentação probatória definida na peça incoatora vestibular, âmbito em que os seus atos de autuação inadequado. Indeferimento da inicial. (art. 295, V) Extra-judicial estão submetidos ao controle judicial de legalidade, abrangendo tanto a sua forma, quanto ao seu conteúdo. Assim, a ação de cobrança de direitos autorais pelo ECAD, relativa à contrafação de obras fonográficas de diferentes autores, tem como pressuposto probatório indispensável a existência de auto de violação circunstanciado contra o infrator, com a discriminação clara das obras contrafeitas e do seu respectivo autor e da entidade em que filiado, bem assim a identificação certa do momento da sua execução ilícita. Não observados pelo ECAD esses pressupostos mínimos, a petição inicial da ação deve ser indeferida com força no art. 295, I, e parágrafo único, c/c o art. 267, I e IV, ambos do CPC, em nome da preservação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório no devido processo legal (TJ- RS – Ac. unân. da 14ª Câm. Cív. Julg. em 30-8-2001 – Ap. 70.000.128.298 – Rel. Des. Aymoré Roque
Pottes de Mello; in ADCOAS 8205488).”

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